TSTAg-Emb 0000257-24.2023.5.09.0008
Benefício da justiça gratuita: aresto inespecífico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Aresto inespecífico
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Vício de natureza processual
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa em retornar ao emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 296, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, a parte reclamada fundamenta sua insurgência em um único aresto, contudo o julgado é inespecífico, pois não possui as mesmas premissas fáticas do acórdão regional, como o fato da empregada estar desempregada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que se tratando de dispensa sem justa causa, para fins de assegurar à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória ou sua correspondente indenização substitutiva, tem-se como imprescindível, apenas, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Não constitui óbice ao direito da indenização substitutiva a recusa da emprega em retornar ao emprego. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator