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Jurisprudências

TSTAR 1000101-05.2017.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73
  • Pretensão rescisória fundada no art. 485, v, do CPC de 1973
  • Impugnação ao valor da causa
  • Complementação da rmnr
  • Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
  • Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, "no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação". 2. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há falar-se em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. 3. Impugnação ao valor da causa rejeitada. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que deferiu as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, verifico que a ação matriz transitou em julgado em 8/9/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 31/8/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 8. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973, julgado procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, julgá-la procedente para desconstituir o acordão proferido pela SDI-1 nos autos do processo TST-RR-754-58.2011.5.20.0006, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso de Revista interposto pelo réu no processo matriz, mantendo a improcedência da ação trabalhista. Deferem-se aos réus os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos réus, no importe de R$ 5.803,07, calculadas sobre R$ 290.153,92, valor conferido à ação, pagamento do qual são dispensados, por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pelos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 494 do CPC de 1973 (art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015), emprestando-se a presente decisão força de alvará.

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