TSTAIRR 0016539-18.2014.5.16.0022
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio pelo pagamento do débito trabalhista
- Impenhorabilidade de salário
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que o Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No Agravo de Instrumento, o Recorrente preliminarmente requer com base no caput do art. 71, e § 1º, do Estatuto do Idoso, o deferimento do feito com prioridade de tramitação. Requer gratuidade de justiça. Alega ser sócio minoritário e que não restaram exauridas todas as possibilidades de satisfação da execução, por isso requer “o redirecionamento da execução primeiro para o sócio majoritário”. Aduz o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, bem como “o sobrestamento da presente reclamação trabalhista (execução) e a habilitação do crédito ora discutido no processo de recuperação judicial”. Traz trechos de ementas. In casu, a Recorrente no seu Agravo de Instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a não transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, conforme do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator