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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000778-49.2025.5.90.0000

Correição parcial: liminar parcialmente deferida

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial ajuizada por Germed Farmacêutica LTDA., para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000. 2. Determinou-se, em consequência, a suspensão da ordem de imediata reintegração do reclamante, até pronunciamento definitivo da instância colegiada competente, bem como a submissão do agravo interno ao respectivo órgão colegiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postula a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Corrigente, afastando os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000, e pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Desembargador Antônio Paes Araújo, que determinara a imediata reintegração do terceiro interessado Rossini Correia Pontes. 4. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0105240-52.2025.5.01.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.

Decisão

Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /pmq/cfp AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial ajuizada por Germed Farmacêutica LTDA., para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000. 2. Determinou-se, em consequência, a suspensão da ordem de imediata reintegração do reclamante, até pronunciamento definitivo da instância colegiada competente, bem como a submissão do agravo interno ao respectivo órgão colegiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postula a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Corrigente, afastando os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000, e pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Desembargador Antônio Paes Araújo, que determinara a imediata reintegração do terceiro interessado Rossini Correia Pontes. 4. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0105240-52.2025.5.01.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000778-49.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE ROSSINI CORREIA PONTES, são AGRAVADOS EMS S/A, GERMED FARMACEUTICA LTDA e DESEMBARGADOR ANTONIO PAES ARAÚJO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão de id. 42fb8e7, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial ajuizada por Germed Farmacêutica LTDA., para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000. Determinou-se, em consequência, a suspensão da ordem de imediata reintegração do reclamante, Rossini Correia Pontes, até pronunciamento definitivo da instância colegiada competente, bem como a submissão do agravo interno ao respectivo órgão colegiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. À referida decisão Rossini Correia Pontes interpôs o presente agravo regimental (id. e3467ff). Foram apresentadas contrarrazões pela Corrigente (id. c078ceb. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial ajuizada por Germed Farmacêutica LTDA., para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000. Determinou-se, em consequência, a suspensão da ordem de imediata reintegração do reclamante, até pronunciamento definitivo da instância colegiada competente, bem como a submissão do agravo interno ao respectivo órgão colegiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postula a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Corrigente, afastando os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0105240-52.2025.5.01.0000, e pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Desembargador Antônio Paes Araújo, que determinara a imediata reintegração do terceiro interessado, Rossini Correia Pontes. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0105240-52.2025.5.01.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto do agravo. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicada a análise do agravo regimental em virtude de superveniente perda do objeto da correição parcial. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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