TSTAg-CorPar 1000074-02.2026.5.90.0000
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
- Mantida a decisão agravada
- Torna incabível a correição parcial
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial se refere à decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002711-71.2026.5.02.0000, em que se rejeitou o pedido de concessão de medida liminar para revogação da tutela de urgência deferida na Reclamação Trabalhista nº 1000174-59.2026.5.02.007, ratificando, por conseguinte, a decisão de origem em que se determinou o restabelecimento do plano de saúde à ex-empregada. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, a decisão monocrática correicionada, proferida no mandamus , reputou presente a plausibilidade do direito a ensejar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, não identificando, em cognição sumária, nenhuma violação de direito líquido e certo a justificar o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança. 3. Evidenciou-se que a decisão corrigenda foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar a existência de doença grave, dispensa em período de tratamento e o risco que a desassistência de saúde poderia ocasionar em termos de continuidade do tratamento – elementos reputados suficientes pelo magistrado para a conclusão pela presença dos requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada. 4. Ressaltou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem nos autos da reclamação trabalhista, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, à qual não cabe imiscuir no mérito de decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 5. Frisou-se, também, que nos termos do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o cabimento da correição parcial está condicionado à inexistência de recurso ou ato processual específico, e que a existência de recurso próprio para a impugnação da decisão questionada – agravo regimental já interposto – torna incabível a correição parcial. 6. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 7. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.