TSTAg-RRAg 330-29.2017.5.05.0004
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Premiação de campanha e remuneração variável
- Diferenças
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo em recurso de revista
- Vínculo de emprego
- Terceirização
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços (BANCO ITAUCARD S.A.). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Suspensão do Processo