TSTRR-Ag-RR 0010953-08.2021.5.15.0143
Execução: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca de questão relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração. 2. No caso, a parte apontou erro na aferição da tempestividade do agravo de petição, sustentando equívoco na data de publicação da decisão (id. 7b463a4), com indicação de elementos extraídos dos sistemas PJe e DEJT que demonstrariam a disponibilização em 19/07/2023 e a publicação em 20/07/2023, e não em 18/07/2023, como consignado no acórdão regional. 3. Não obstante, a Corte de origem deixou de enfrentar especificamente a matéria, limitando-se a reiterar a intempestividade do apelo com base em premissa diversa da impugnada, incorrendo em omissão relevante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste de forma expressa sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo Sindicato, especialmente quanto às imagens que indicam que a decisão de id. 7b463a4 foi disponibilizada no DEJT em 19/07/23, com publicação em 20/07/23. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora