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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000303-68.2022.5.02.0317

Responsabilidade subsidiária: empreitada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS RÉS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 126 E 297, I, DO TST. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária em suposto contrato de empreitada firmado entre a recorrente a empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “[...] o que se discute neste momento é a responsabilidade dos Recorrentes, por terem incorrido em culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada quando a tomadora contrata prestadora de serviços sem idoneidade que possa satisfazer os créditos de seus empregados. A culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada, como ficou demonstrado.”. Ressaltou que “Na hipótese dos autos, observo ainda que a tese de dono da obra arguida pelo segundo reclamado (Alesat) não se sustenta, tendo em vista que os serviços contratados de manutenção de tanques estão inseridos no objeto social do reclamado que também envolve a armazenagem de combustíveis (fls. 159 do pdf).”. Pontuou que “a prova oral revela que o reclamante prestou serviços em favor dos dois recorrentes.”. E concluiu por manter a decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente. 3. De início, impende destacar que a Corte Regional não abordou a tese de que o contrato firmado entre as empresas rés se referia à empreitada, apenas dispôs que as alegações da recorrente nesse sentido não se sustentavam em virtude de os serviços contratados compreenderem o objeto social da recorrente, frisa-se, o acórdão regional não confirmou se o pactuado era contrato de empreitada, o que acarreta a ausência do indispensável prequestionamento a fim de que este Tribunal Superior possa enfrentar a matéria (Súmula n.º 297, I, do TST) sob a ótica postulada no recurso de revista. 4. Nessa linha, caberia a recorrente a oposição de embargos declaratórios a fim de que o Tribunal Regional se manifestasse no sentido de ser ou não contrato de empreitada a avença firmada entre as empresas rés, o que não ocorreu na oportunidade. 5. No mais, delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o contrato firmado entre as empresas demandadas era de empreitada, e não de terceirização, a fim de aplicar o entendimento consubstanciado na OJ n.º 191, da SbDI-1, do TST, e afastar a incidência da Súmula n.º 331, do TST, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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