TSTAIRR 0020593-81.2023.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
- Descontos/recolhimentos fiscais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que “Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento.”. Pontuou que “Com efeito, apesar das notificações enviadas ao GAMP nos anos de 2017 em diante, o fato é que o ente público recorrente não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar os danos, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela primeira reclamada.”. Acrescentou que "[...] a intervenção do ente público no GAMP (a partir de dezembro de 2018) foi decretada judicialmente, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, e não por iniciativa própria de sua fiscalização. A medida não teve o efeito de sanar os descumprimentos trabalhistas, que permaneceram ocorrendo, desta feita por atos de gestão perpetrados pelo próprio ente público recorrente, na qualidade de interventor.”. E concluiu que “[...] a autora deste feito, que trabalhou nos últimos quatro anos do contrato já sob a gestão /intervenção do ente público no GAMP, não teve os depósitos de FGTS corretamente efetuados, laborou submetida a regime compensatório irregular (em razão da ausência de controle de débitos e créditos de horas), além de ter sido despedida sem receber as verbas rescisórias.”. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o contrato celebrado entre o ente público e o contratado (GAMP) não era de fomento como arguido pelo recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços, a ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do TST. 7. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lie n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com o contratado seria de fomento e não de terceirização, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos descontos/recolhimentos ficais decorrentes da responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, condenando o ente público a comprovar o pagamento dos descontos/recolhimentos fiscais sob o fundamento de que “Não obstante o art. 158, inciso I, da CF, preveja que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda pela União sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, os descontos fiscais cabíveis devem ser efetivados, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 368 do TST.”. E acrescentou que “[...] é incabível a dispensa do reclamado da comprovação dos recolhimentos fiscais relativos aos créditos devidos na presente ação.”. 3. Como bem salientado pelo Tribunal Regional, não há afronta ao art. 158, I, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo trata do repasse do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos municipais ou a empregados de suas autarquias e fundações, isto é, situações em que o vínculo jurídico se estabelece diretamente com o ente municipal, o que não se verifica nos casos de responsabilidade subsidiária, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Além disso, mencionada norma constitucional não trata, de forma específica, a respeito da isenção/dispensa do Município quanto à comprovação dos descontos/recolhimentos fiscais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator