STJAgRg no HC 1.056.114
Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do tráfico privilegiado
- Inviabilidade de reexame de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O requerente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, após ser flagrado embalando 398,8 kg de maconha em 600 tabletes, preparados para mercancia, em conjunto com outro agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso e a vedação ao reexame de provas em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida, no modus operandi do delito e na evidência de dedicação a atividades criminosas e integração em estrutura organizada de tráfico.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a não aplicação da minorante demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, requisitos não preenchidos no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar entendimento das instâncias ordinárias sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.079/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.175/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.
Tese
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar entendimento das instâncias ordinárias sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.