TSTAg-AIRR 20469-93.2022.5.04.0023
Procedimento: aplicação da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Desfundamentado
- Alegação genérica
- Aplicação da Lei nº 13.467/2017"
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na ausência de interesse recursal quanto ao tema "Procedimento. Aplicação da Lei nº 13.467/2017". 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específicaos fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando nas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 quanto aos temas "Intervalo Intrajornada" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". 3. Na minuta em exame, a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, apesar de indicar violação a dispositivo constitucional, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista, bem como não especifica qual o tema impugnado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "Procedimento. Aplicação da Lei nº 13.467/2017" e negar provimento ao agravo quanto aos temas "Intervalo Intrajornada" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios