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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000719-90.2023.5.02.0320

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme já exposto na decisão agravada, cabe reforçar que o Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem , por atender à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso, restou consignada na decisão agravada a inviabilidade do recurso em relação aos "descontos salariais" diante da ausência de indicação de violação de norma constitucional ou de contrariedade a Súmula do TST (art. 896, § 9º, da CLT) e, em relação aos temas "índice de correção monetária" e "honorários de sucumbência", a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de multa; II - negar provimento ao agravo da reclamada.

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