TSTAg-AIRR 0000785-97.2024.5.10.0104
Horas extras: labor após o registro de saída
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Labor após o registro de saída
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Matéria não renovada no agravo de instrumento
- Preclusão
- A matéria em epígrafe não foi renovada no agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. LABOR APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir se são devidas horas extras pelo labor após o registro do horário de saída. 1.2. No caso em exame, o Tribunal Regional não desconsiderou a validade dos controles de ponto em sua integralidade, mas reconheceu, com amparo na prova testemunhal, que o reclamante trabalhou por aproximadamente 40 minutos após o registro da saída. 1.3. Assim, é insubsistente a alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas com amparo na prova produzida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi renovada no agravo de instrumento. Portanto, resta preclusa a possibilidade de insurgência nessa fase processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora