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Jurisprudências

TSTRRAg 1001477-43.2023.5.02.0361

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Previsão em norma coletiva
  • Aspectos fáticos
  • Omissão

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de previsão em norma coletiva de pagamento da participação nos lucros ou resultados proporcional do ano de 2023 aos empregados dispensados sem justa causa entre 02/08/2023 e a data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre o teor da cláusula 2ª da norma coletiva, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas; e, II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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