TSTRR-Ag-RR 0011137-52.2023.5.03.0102
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não poderiam limitar a condenação, porque os valores dos pedidos foram apontados por estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT ("o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "limitação da condenação aos pedidos constantes da inicial" para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, na matéria; III - conhecer do recurso de revista quanto ao mesmo tema por violação do artigo 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação leve em conta, como limite, o valor atribuído a cada pedido. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator