TSTROT 12303-76.2019.5.03.0000
Cabimento da ação desconstitutiva: licitude da terceirização de atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cabimento da ação desconstitutiva
- Licitude da terceirização de atividade-fim
- Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Procedência do pedido de corte rescisório 1
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGOS 966, V, E 525, §15, DO CPC. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, c/c art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que " O acervo probatório conduz conclusão de que as funções desenvolvidas pela autora estavam inseridas na atividade-fim do tomador, de forma que contratação do empregado pela empresa prestadora de serviços teve como única finalidade redução dos custos da mão de obra. Constata-se, portanto, fraude legislação trabalhista (art. 9º da CLT), uma vez que instituição bancária se beneficiou diretamente do trabalho da reclamante ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 24/4/2018 e a ação rescisória foi intentada em 17/12/2019. A pretensão desconstitutiva é procedente, porquanto o órgão prolator da decisão rescindenda reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, com amparo na ilicitude da terceirização, em interpretação de lei, portanto, tida pelo STF como incompatível com a Carta de 1988, ficando ressalvada a impossibilidade de que os valores já recebidos pelo trabalhador, com amparo em decisão transitada em julgado, sejam devolvidos. Recurso ordinário conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, c/c art. 525, § 15, do CPC de 2015, para desconstituir o julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz a respeito do tema "terceirização ilícita" e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos do trabalhador decorrentes da referida matéria, com base nos julgamentos do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252, ficando ressalvada apenas a impossibilidade de que os valores já recebidos pelo trabalhador, com amparo em decisão transitada em julgado, sejam devolvidos. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo do Réu o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 542,91, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 26.245,60), pagamento do qual é dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito prévio à Autora, ostentado a presente decisão força de alvará.