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Jurisprudências

TSTROT 0000833-50.2024.5.11.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Decadência
  • Não caracterização
  • Prejudicado o exame do Recurso Ordinário adesivo interposto pelo réu

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, em atuação de ofício, com fundamento no julgamento proferido pelo STF na questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/4/2025, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória. 5. Assim, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão aos eventos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Rescisória, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória). 6. É dizer, no exame da questão ordem, o Supremo Tribunal Federal cuidou de institutos distintos, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. A limitação temporal de cinco anos repercute no exame de mérito propriamente dito da Ação Rescisória, mais precisamente nos efeitos financeiros decorrentes da decisão rescindenda, a exemplo dos comandos judiciais que determinam a inclusão em folha de pagamento, de modo que o resultado da pretensão desconstitutiva dependerá do tipo de relação jurídica listada no processo subjacente, se de trato sucessivo ou não. Precedentes desta Subseção. 7. Portanto, por qualquer ângulo que se aprecie, conclui-se que a presente Ação Rescisória proposta em 26/8/2024 é tempestiva, na medida em que constatado o trânsito em julgado do RE n.º 1.251.927/DF em 4/3/2024 (CPC, artigo 525, § 15). 8. Nesse cenário, considerando a ausência de angularização da relação processual inaugurada na presente Ação Rescisória, impõe-se o provimento parcial do Recurso Ordinário para, afastada a pronúncia de decadência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para instrução e exame da pretensão desconstitutiva, conforme entender de direito. 9. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, com ordem de devolução dos autos ao Tribunal Regional para instrução e exame da pretensão desconstitutiva. Prejudicado o exame do Recurso Ordinário adesivo interposto pelo réu.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastada a pronúncia de decadência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para instrução e exame da pretensão desconstitutiva, conforme entender de direito, ficando prejudicado o exame do Recurso Ordinário adesivo interposto pelo réu. Brasília, 28 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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