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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020549-98.2021.5.04.0732

Prejudicado o exame da transcendência: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Pretensão recursal do autor de ver afastado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, ao argumento de que não exerceu cargo que exija fidúcia especial durante toda a contratualidade. O Tribunal Regional decidiu a questão sob dois fundamentos. O primeiro, destacando a prova oral que evidenciou o enquadramento do cargo exercido pelo autor no art. 224, § 2º, da CLT, com percepção da gratificação superior a um terço do salário, nos termos previstos em lei. E o segundo fundamento foi alusivo à previsão, quanto à jornada, na norma coletiva dos bancários exercentes do cargo em que se enquadrava o autor. Quanto ao quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a conclusão da Corte a quo de que as atribuições desempenhadas pelo autor se enquadram na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a configuração do cargo de confiança é insuscetível de revisão nesta esfera recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO PAGAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja restabelecida a sentença e desconstituídos os cartões de ponto a fim de deferir as horas extras pleiteadas, com base na jornada declinada na petição inicial. Alega o autor que a marcação de ponto não era fiel à realidade, que usufruía menos de uma hora de intervalo intrajornada e que horas extras registradas deixaram de ser pagas. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto foram apresentados pelo reclamado e que a prova oral não foi convincente a fim de desconstituir os horários anotados nos aludidos registros. Entendeu pela prevalência da prova documental, diante das muitas divergências entre os pedidos da inicial e o teor do depoimento do autor e que não houve a demonstração de que horas extras registradas deixaram de ser pagas. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria necessário revolver o contexto probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional não possibilita concluir pela existência de dano moral capaz de viabilizar a indenização perseguida. Assim, incide o óbice da Súmula 126 do TST. De todo modo, os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296, I, do TST, por não abordarem a mesma premissa fática descrita no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de ver reconhecida a equiparação salarial pleiteada, ao argumento de que o autor laborou com acúmulo e desvio de função. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revelou que o autor exerceu as atividades objeto do contrato, sem prova de equiparação salarial ou desvio de função, confirmando o óbice da Súmula 126 do TST, já indicada no despacho de admissibilidade e na decisão monocrática, ora agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PERCENTUAL FIXADO. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, bem como acerca do percentual fixado. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação e reduziu para 5% o percentual. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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