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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 1001156-48.2017.5.02.0254

Horas in itinere: flexibilização

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Flexibilização
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Preenchimento dos requisitos
  • Transcrição sucinta

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO SUCINTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Agravante/Reclamante sustenta, inicialmente, que o recurso de revista da Reclamada não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. No caso, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, indicou regularmente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual foi analisado o mérito do recurso interposto . 4. Registre-se que, consoante entendimento firmado na SbDI-1 do TST, a transcrição integral da decisão recorrida, quando sucinta , não invalida a satisfação do pressuposto recursal mencionado. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Agravo não provido. 2. HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para conferir validade à norma coletiva em que suprimidas as horas in itinere . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Divisor; Contagem de Minutos Residuais

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