TSTAg-RRAg 0016557-51.2023.5.16.0013
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em serviço
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta em serviço
- Cabimento
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. CABIMENTO. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir ao trabalhador adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço durante o período contratual imprescrito. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. Assim, a decisão monocrática agravada está em consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 101 de IRR. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora