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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000312-13.2021.5.21.0007

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Inidoneidade dos cartões de ponto
  • Ônus do reclamante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO RECLAMANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. O Regional foi categórico ao registrar que o reclamante desvencilhou-se do ônus de provar o trabalho em sobrejornada, haja vista que o conjunto probatório dos autos, somado aos depoimentos das testemunhas, fez crer que, de fato, a marcação do ponto nas fichas não era feita de modo correto. Rever tal conclusão pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Intacto, portanto, o art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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