TSTAg-AIRR 0000312-13.2021.5.21.0007
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Inidoneidade dos cartões de ponto
- Ônus do reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO RECLAMANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. O Regional foi categórico ao registrar que o reclamante desvencilhou-se do ônus de provar o trabalho em sobrejornada, haja vista que o conjunto probatório dos autos, somado aos depoimentos das testemunhas, fez crer que, de fato, a marcação do ponto nas fichas não era feita de modo correto. Rever tal conclusão pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Intacto, portanto, o art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator