TSTRR 1000314-24.2018.5.02.0031
Cerceamento de defesa: exceção de incompetência territorial
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Exceção de incompetência territorial
- Ausência de suspensão do processo
- Não comparecimento à audiência
- Revelia
- Inexistência de nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 800, §1º, DA CLT. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO CAUSADO POR ATO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Controverte-se acerca da aplicação do artigo 800, §1º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, precisamente se, no caso de apresentação de exceção de incompetência territorial, a ausência de decisão judicial determinando a suspensão do processo e o adiamento a respectiva audiência implica, necessariamente, cerceamento de defesa da excipiente, a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes. Discute-se, de igual modo, se o prejuízo decorrente dos efeitos da revelia, em razão da ausência à audiência para a qual a excipiente foi regularmente citada, foi consequência direta da possível irregularidade processual (não suspensão do processo) ou da escolha voluntária da parte. Logo, a questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da causa. 2 . No caso da alteração realizada no art. 800 da CLT, o legislador, em exercício de ponderação de garantias fundamentais (art. 5º da Constituição Federal), buscou fortalecer a ampla defesa e o contraditório (inciso LV), sacrificando em alguma medida a celeridade ou a "razoável duração do processo" (inciso LXXVIII). 3 . No caso presente, ao receber a peça de exceção de incompetência territorial, a d. autoridade judicial determinou que se aguardasse a audiência já designada, deixando, portanto, de fixar, desde logo, a suspensão do processo e o adiamento daquele ato processual. Ainda, conforme decidiu o Juízo de primeiro grau, a questão processual alusiva à incompetência quanto ao foro competente revelou-se totalmente descabida, à medida que ela própria confessara que, embora contratado na cidade de Embu das Artes –SP, o Reclamante também prestava serviços na capital do Estado de São Paulo, sendo evidente, por isso, a incidência do §3º do art. 651 da CLT. Vale destacar que a excipiente sequer pediu a produção de provas no incidente de incompetência territorial, restringindo a sua alegação de cerceamento de defesa apenas a mera ausência de suspensão do processo. Observa-se que a Recorrente, na verdade buscou apenas postergar o deslinde da causa, ao provocar um incidente infundado, desvirtuando a finalidade do art. 800 da CLT, qual seja: evitar o deslocamento desnecessário da parte para audiência realizada em foro territorialmente incompetente. Tanto é assim que a tese de incompetência territorial sequer foi renovada no recurso ordinário patronal, tampouco no presente recurso de revista. Convém lembrar, no aspecto, que todos os atores processuais têm o dever jurídico de se abster de " provocar incidente manifestamente infundado " (art. 80 do CPC) 4 . Ao contrário das nulidades absolutas, relacionadas a normas de ordem pública, as nulidades relativas ou as meras irregularidades processuais dizem respeito apenas a interesse particular, de sorte que só podem ser declaradas em caso de manifesto prejuízo (art. 794 da CLT). Entretanto, se este decorre diretamente do não exercício voluntário de uma obrigação processual (comparecer em audiência), não há nulidade (art. 796, b , da CLT). 5 . Ademais, não cabe à parte presumir, por sua própria interpretação da regra processual, que o processo estaria suspenso e a audiência cancelada, sem qualquer manifestação judicial nesse sentido, devendo, na verdade, comparecer à audiência e posteriormente discutir o mérito da decisão que eventualmente tivesse rejeitado a exceção de incompetência territorial (natureza interlocutória) no recurso ordinário, nos termos do art. 893, §1º, c/c 799, §2º, da CLT. Ao optar, por livre e espontânea vontade, por não comparecer à audiência para a qual foi regularmente citada, a Reclamada assumiu o risco de sofrer as consequências processuais advindas de sua ausência. 6 . Portanto, mesmo que se vislumbrasse, em tese, uma possível irregularidade processual na forma como processado o incidente de incompetência territorial, o prejuízo processual suportado pela Recorrente (efeitos da revelia) não foi causado pela ausência de suspensão do processo, mas sim por sua opção de não comparecer à audiência para a qual foi regularmente citada, precedida de comportamento ético reprovável ligado ao incidente manifestamente improcedente, de modo que não há nulidade a ser declarada. Diante do exposto, não se verifica violação de lei ou da Constituição Federal na decisão regional que afastou a alegação de nulidade e manteve integralmente a sentença. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa