TSTRR 1000576-64.2022.5.02.0473
Decisão que indefere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recorribilidade imediata
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 855-a, § 1º, II, DA CLT APLICADO ANALOGICAMENTE. SÚMULA 214 INAPLICÁVEL. 1. O agravo de petição fora interposto diante de sentença do juízo executório que indeferiu a instauração de IDPJ. 2. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a decisão que negou a instauração do IDPJ era interlocutória, tendo em vista a provisoriedade do título executivo, já que a ação principal se encontra pendente de análise recursal junto ao TRT. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, consolidada na redação da Súmula nº 214 do TST, em regra, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato e o art. 893, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". 4. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT previu a recorribilidade da decisão que o acolhe ou rejeita. 5. No caso dos autos, entretanto, foi indeferida a própria instauração do incidente, decisão que, por analogia, deve ser tida por recorrível, na medida em que tem o potencial de inviabilizar o prosseguimento da execução. 6. O cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução provisória diz respeito ao mérito da questão jurídica em debate, não sendo possível obstaculizar sua análise pela incidência da Súmula 214 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irrecorribilidade declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o mérito do agravo de petição como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator