TSTRR 1129-15.2018.5.09.0008
Protesto judicial: interrupção
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção
- Prescrição bienal e quinquenal
- Marco inicial
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Ademais, e sta Corte Superior firmou entendimento de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. No caso, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, pois consta que " o Protesto Judicial nº 0010975-48.2016.5.09.0001 foi ajuizado em 12/07/2016, tendo sido realizado o último ato em 21/09/2016, ao passo que a presente reclamatória foi ajuizada em 23/11/2018, fora do biênio prescricional interrompido." Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que, nos termos do Tema 170 da Tabela de IRRR, "o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita em torno de horas extras, direito social garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Ademais, ante possível má-aplicação do artigo 62, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu , o acórdão regional enquadrou os substituídos na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, os depoimentos das partes e a prova testemunhal colhida nos autos, e transcritos na decisão recorrida, foram enfrentados pelo TRT como se a subsunção no art. 62, I da CLT estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que o autor estava efetivamente a trabalhar A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Extrai-se dos trechos destacados do acórdão regional que as visitas realizadas eram estabelecidas em roteiro e informadas ao superior para aprovação de modo que o gestor tinha conhecimento diário da rotina desempenhada pelos empregados. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame do tema relativo aos "honorários advocatícios" ante a determinação de retorno dos autos à origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno no tema "protesto judicial" e dar provimento ao agravo interno no tema "horas extras" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e social do tema "horas extras" e dar provimento ao agravo de instrumento por possível má aplicação do artigo 62, I, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III) conhecer do recurso de revista no tema "horas extras", por má aplicação do art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento dos substituídos na exceção do art. 62, I, da CLT e, com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos relativos à jornada de trabalho do autor, e os direitos que dela se desdobrem, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema relativo aos "honorários advocatícios".
Indexação
Prescrição; Trabalho Externo