TSTAg-AIRR 0100075-93.2023.5.01.0032
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição dos embargos declaratórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos declaratórios
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, indenização por dano extrapatrimonial, indenização por dano material, honorários advocatícios. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 4. Não tendo a agravante atendido ao comando legal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios, inviável o seguimento do recurso de revista no particular. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. De acordo com o acórdão regional, foi afastada a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista que, embora a responsabilização do empregador por doença ocupacional exija a comprovação de dano, nexo de causalidade e culpa, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de nexo entre as patologias psiquiátricas alegadas e as atividades desempenhadas pela autora, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar o laudo, o qual foi considerado consistente, imparcial e suficiente, razão pela qual restou afastados o reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais e de pensão vitalícia. 2. Portanto, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator