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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1139-79.2016.5.22.0101

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Logo, os argumentos apresentados no presente Agravo são inovatórios
  • Horas in Itinere
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Como se observa da leitura das razões do recurso de revista, a parte ora Agravante não alegou "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", tendo se insurgido no referido recurso apenas no que diz respeito aos temas "Horas in Itinere" e "Honorários Advocatícios". Logo, os argumentos apresentados no presente Agravo são inovatórios . III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Honorários Advocatícios

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