STJAgRg no AREsp 3.307.932
Estupro (art. 213, § 1º do CP): dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro (art. 213, § 1º do CP)
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Fundamento idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A vetorial da culpabilidade foi negativada considerando que a adolescente, criada pelo recorrente desde o três anos de idade, o acompanhou até sua residência, uma vez que este encontrava-se bastante embriagado e impossibilitado de conduzir sua motocicleta e lá foi estuprada mesmo após suplicar que não agisse daquela maneira e chamá-lo de "pai".
2. As razões recursais pretendendo o decote da vetorial sob o argumento de que o recorrente não mais exercia a condição de padrasto, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.