TSTAg-AIRR 16993-77.2018.5.16.0015
Protesto interruptivo da prescrição: aplicabilidade
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo da prescrição
- Aplicabilidade
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a conclusão quanto à interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, por se tratar de medida compatível com o processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.