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Jurisprudências

TSTRR 0101150-33.2023.5.01.0206

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fraude constatada na contratação mediante cooperativa
  • Culpa in vigilando demonstrada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que “Restou reconhecido nos autos que a autora prestou serviços em favor do Município através de Cooperativa Fraudulenta, restando claro que não houve fiscalização por parte do ente público”. e que “Como o Município é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive decorrentes da legislação previdenciária e fiscal”. Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, restando ilesos os dispositivos e o verbete sumular apontados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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