TSTRR-Ag-RR 0010048-21.2014.5.01.0019
Seguro garantia: apólice sem o acréscimo de 30% do valor da condenação
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Apólice sem o acréscimo de 30% do valor da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se, no caso de apresentação de seguro-garantia, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, é admissível a intimação da parte para a complementação da garantia. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 173 da Tabela de Recursos Repetitivos , reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015”. 3. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo executado, porquanto o seguro garantia apresentado não contemplava o acréscimo de 30% do valor da condenação, deixando, todavia, de conceder prazo à para regularização do preparo. 4. Ao assim decidir, contrariou a tese vinculante antes mencionada, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento; conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que seja oportunizada ao executado a regularização da garantia do juízo referente aos Embargos à Execução. Brasília, 18 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator