TSTAg-Ag-AIRR 1000927-19.2022.5.02.0382
Da parte autora: trabalho externo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Da parte autora
- Trabalho externo
- Ausência de possibilidade de controle direto ou indireto
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIRETO OU INDIRETO. MATÉRIA FÁTICA. O acórdão regional consignou que: “(...) Assim, considerando-se a prova produzida nos autos, constata-se que a reclamante estava inserida na exceção do art. 62, I, da CLT, haja vista que tinha total autonomia na administração de seu horário de trabalho.” Dessa forma, a tese recursal no sentido de que havia controle de jornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator