TSTAg-AIRR 10002-75.2022.5.18.0052
Limitação da condenação aos valores declinados na inicial
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores declinados na inicial
- Mera estimativa
- Não reconhecimento
- Diferenças de premiação
- Óbice de natureza processual
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Deve ser mantida a decisão agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 388 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, pois a matéria não foi decidida sob a ótica da Súmula nº 388 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita