TSTAIRR 0000239-92.2023.5.05.0661
Rescisão indireta: verbas rescisórias e indenizatórias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias e indenizatórias
- Acúmulo de função e seus reflexos
- Intervalo intrajornada suprimido
- Danos morais pela doença laboral
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO E SEUS REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DANOS MORAIS PELA DOENÇA LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional recorrido colacionado nas razões do recurso de revista, à fl. 607, não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa aos temas “rescisão indireta”, “verbas rescisórias e indenizatórias”, “acúmulo de função e seus reflexos”, “intervalo intrajornada suprimido”, “danos morais pela doença laboral”. O tema referente aos “honorários advocatícios” não constou das razões do recurso de revista, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir manifesta inovação recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator