TSTAg-AIRR 0024718-60.2020.5.24.0004
Pessoa jurídica: justiça gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Indeferimento
- Ausência de prova cabal da insuficiência econômica
- Deserção
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada nas razões do recurso ordinário, por ausência de provas da insuficiência de recursos. A recorrente foi intimada para, no prazo de 5 dias providenciar o devido preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador ou a empregador pessoal natural, se o empregador for pessoa jurídica empregadora inexiste presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Inalterada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator