TSTRR 11-74.2022.5.09.0004
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por constatar possível violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada provável violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que " a Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço caso demonstrada conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, incumbindo a ela o ônus da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, julgamento em 12 de dezembro de 2019).". 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, II, da CF e 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba pelas verbas objeto da condenação.