Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR-AIRR 11907-88.2015.5.18.0011

I –agravo de instrumento em recurso de revista: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Ausência de utilidade
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE ADMITIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O art. 1.034, parágrafo único, do CPC dispõe: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Logo, uma vez que o Recurso de Revista foi admitido parcialmente no tema "atualização monetária", proceder-se-á ao exame da matéria, quando do julgamento da Revista, em sua integralidade, razão pela qual o Agravo de Instrumento não tem utilidade. Agravo de Instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando a aplicação desses parâmetros aos processos transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros. No caso em exame, o TRT, em sede de execução, determinou a utilizada a TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015 o IPCA-E. O título exequendo não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política, quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas", conhecer do Recurso de Revista, por violação o art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.