TSTRR-RR 212-53.2011.5.12.0009
Horas extras: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Registros invariáveis
- Invalidade
- Decisão regional em desacordo com a jurisprudência pacífica do TST
- No caso, a demandante "
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Tribunal Regional entendeu que os registros de frequência uniformes não são inválidos como meio de prova. Na ocasião, a Corte de origem consignou que, " ainda que, in casu, alguns registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária inadimplida permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT". Pontuou que "ainda que não tenham sido juntados alguns poucos cartões ponto, restou demonstrado nos autos que eventuais horas extras prestadas eram registradas e pagas pela reclamada ". Registrou que " não houve demonstração cabal da existência controle paralelo de jornada, tendo em vista que a prova oral ficou dividida no aspecto, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório quanto ao tema - no caso, a demandante ". 2. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está em desacordo com a Súmula nº 338, III, desta Corte, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras