TSTAg-RRAg 0010746-78.2024.5.03.0097
Deserção: falta de comprovação do registro da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Falta de comprovação do registro da apólice
- Existência do número do registro no frontispício
- Suficiência
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a agravada, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto n. 1, TST.CSJT.CGJT não especifica a forma de comprovação do registro da apólice, motivo pelo qual a apresentação da certidão é desnecessária, sendo suficiente que conste o número do registro da apólice, na medida em que havendo dúvida quanto à autenticidade será possível fazer consulta no site da Superintendência regulatória. 3. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Precedentes. 4. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que afastou a deserção do recurso ordinário interposto pela agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios