TSTAIRR 0114300-32.2001.5.02.0010
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do art. 896, § 1º, IV, da CLT
- Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, ao arguir a preliminar em destaque, a/o reclamada/reclamante não transcreveu os trechos das razões dos embar-gos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO PREPARO RECURSAL. O executado argumenta ser dispensável a garantia do juízo, em virtude de a pretensão recursal consistir no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para constar como executada do feito. Ocorre que esta hipótese levantada pela parte não consiste em nenhuma das hipóteses legais de dispensa da garantia do juízo e do preparo recursal (artigos 884, § 6º e 899, § 10, ambos da CLT). Enquanto a parte integra o polo passivo da lide se subordina às regras atinentes ao preparo com vistas à interposição do recurso. Nesse contexto, diante da inexistência de garantia do juízo e do recolhimento do preparo recursal, o recurso de revista encontra-se deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator