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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101836-21.2016.5.01.0222

Intimação irregular da inclusão do feito em pauta de julgamento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Intimação irregular da inclusão do feito em pauta de julgamento
  • Descumprimento do prazo em dobro
  • Reconhecida a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EM DOBRO. Vislumbrada possível ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EM DOBRO. 1. Na hipótese, como referido no acórdão impugnado, a pauta de convocação da sessão virtual foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/11/2023. 2. Todavia, a intimação pessoal do ente público só foi expedida em 14/11/2023, de maneira que não transcorreram 10 dias úteis entre a comunicação eletrônica e a sessão virtual do dia 29/11/2023. 3. Assim, na hipótese, o Município não foi regularmente intimado do ato processual de inclusão do agravo de petição na pauta de julgamento, pois não obedecido o prazo mínimo de 10 dias úteis, contrariamente ao entendimento consignado pela Corte de origem no acórdão recorrido, uma vez que a publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atende à exigência de intimação pessoal do Município reclamado. 4. Reconhecida a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto à nulidade processual e dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista, no aspecto; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão do agravo de petição em pauta de julgamento, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que esta reinclua o feito em pauta, com a observância da formalidade de intimação pessoal do Município Recorrente, com o prazo adequado, e o prosseguimento do feito, como entender de direito. Em consequência, afastar a multa dos embargos de declaração tidos como protelatórios. Julgar prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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