TSTRR 10024-61.2022.5.15.0006
Empregado horista: acordo de compensação de jornada irregular
- Direito do Trabalho
- Empregado horista
- Acordo de compensação de jornada irregular
- Ausência de acordo individual escrito e sem norma coletiva
- Horas extras não quitadas
- Limitação ao adicional de horas extras
- O Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO HORISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO E SEM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a parte ré não trouxe aos autos o acordo individual escrito de compensação de jornada e, tampouco, norma coletiva prevendo a compensação de horas extras, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento de horas extras excedentes de 7 horas e 20 minutos por dia ou de 44 horas semanais, de forma não cumulativa. Contudo, reformou a sentença ao asseverar que, como o autor era horista e as horas trabalhadas já foram pagas, limitou a condenação ao pagamento do adicional de horas extras. 2. O Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, (acórdão publicado em 22/4/2025), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " I. a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ." Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Mantidos os demais parâmetros de liquidação.