STJAgRg no HC 1.022.448
Direit o penal: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direit o penal
- Tráfico de drogas
- Condenação baseada em depoimentos de policiais e provas materiais
Ementa
Direit o penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Condenação baseada em depoimentos de policiais e provas materiais. agravo regimentAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e materiais apreendidos, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação.
4. A condenação fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais e nos materiais apreendidos, incluindo substâncias entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico.
5. A alegação de insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação.
2. A alegação de insuficiência probatória não pode ser apreciada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 157 e 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 718028, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 2148673, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação.
2. A alegação de insuficiência probatória não pode ser apreciada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.