TSTEmb 1000156-36.2023.5.02.0049
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Quantidade superior ao limite legal
- Construção vertical
- Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que há quatro tanques aéreos de plástico interligados de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada. Desta forma, entendeu que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite previsto na NR e que o fato de que os tanques terem sido instalados em desacordo com algumas determinações da NR 20, não ensejam o direito à percepção do adicional de periculosidade. 4. A referida decisão, portanto, se encontra em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível, acima do limite legal. 5. Nesse contexto, devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator