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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 1000940-76.2022.5.02.0007

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Procedimento sumaríssimo
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Deferimento apenas do tempo suprimido
  • Natureza indenizatória da parcela

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. A decisão da SDI em quórum simples no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) e a Instrução Normativa nº 41 do TST tratam da hipótese de rito ordinário, e não de rito sumaríssimo. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada Ultracall no dia 24/05/2021 (fl. 185). Assim, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, de forma que deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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