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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11902-55.2016.5.03.0106

Jornada de trabalho: validade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifo aditado). 2. No caso concreto , o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, em bloco, de forma dissociada das razões recursais. 3. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais , não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . 4. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 266, § 5º, DO RITST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, bem como rejeitar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (artigo 266, § 5º, do RITST).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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