TSTRR 514-94.2016.5.13.0004
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização de serviços
- Atividade fim
- Ilicitude reconhecida pelo tribunal regional
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. Constatada possível contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324, é de se prover o agravo para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. Demonstrada possível contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . III – RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. 1. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas para manter o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com o banco BRADESCARD em razão da ilicitude da terceirização. 2. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, tratando-se de questão pacificada no âmbito do STF, as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização devem ser julgadas improcedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos para adentrar de imediato no exame dos agravos de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.