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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000696-44.2024.5.22.0006

Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15 da portaria 3.214/78

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Anexo 3 da nr-15 da portaria 3.214/78
  • Carteiro motorizado
  • Exposição não contínua
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CARTEIRO MOTORIZADO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional registrou, com base na prova dos autos, que “as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo”. Para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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