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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.955

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo ausente
  • Histórico prisional conturbado
  • Fundamentação idônea
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas diversas graves em seus assentamentos - concedido o livramento condicional em 4/11/2015, foi preso em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/1/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiado com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 1º/1/2018, sendo recapturado em 11/2/2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 7/5/2022, com recaptura em 9/5/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/5/2023, sendo preso novamente somente em 20/7/2023 -, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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