TSTAg-ARR 13111-82.2017.5.15.0076
Horas extras: jornada de 40 horas semanais
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de 40 horas semanais
- Divisor 200 (súmula 431 do TST)
- Competência
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 (SÚMULA 431 DO TST). Estabelecido pelo Tribunal Regional o cumprimento, em decorrência de previsão normativa, de jornada de 40 horas semanais, o deferimento de diferenças de horas extras, em razão da aplicação do divisor 200, está em consonância com a Súmula 431 do TST, no sentido de que "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Divisor