TSTAg-AIRR-AIRR 0000024-71.2022.5.23.0008
Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal: as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Execução
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Base territorial
- Fracionamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria tida por omissa, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu pela exclusão da substituída Bruna Carnielo Faria, tendo em vista que a execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento das horas excedentes à sexta diária, não pode abranger empregada que à época do ajuizamento da ação, sequer exercia cargo sujeito à jornada de oito horas/dia. 2. Também fundamentou que, embora não conste clara limitação subjetiva na sentença coletiva, a expressão "enquanto perdurar o labor sujeito à jornada de oito horas (vencidas e vincendas)", não comporta abrangência tão ampla, a ponto de alcançar até mesmo os empregados que viessem a ser admitidos futuramente, e que, de forma indiscriminada, um dia viessem a exercer a função de Gerente Assistente e Gerente Assistente PJ com submissão à jornada de oito horas diárias. 3. Assim, não há de se falar em omissão do acórdão regional, visto que o Tribunal local não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante, não havendo de se falar em nulidade processual. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECE O DIREITO ÀS HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA QUE NÃO LABORAVA NA FUNÇÃO DE GERENTE ASSISTENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. A sentença coletiva que condena ao pagamento de horas extras “enquanto perdurar o labor sujeito à jornada de oito horas (vencidas e vincendas)”, abrange apenas os empregados que exerciam a função de gerente na data do ajuizamento da ação. A exclusão da empregada substituída, que passou a exercer o cargo sujeito à jornada de oito horas por dia, somente após o ajuizamento da ação coletiva, não configura violação à coisa julgada, nem à segurança jurídica, considerando os limites objetivos e subjetivos da condenação. Precedente. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. BASE TERRITORIAL. A Corte de origem, considerando que a substituída Abia Silva Silveira Pereira Sousa, se ativou em município alcançado pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva, concluiu pela legitimidade do mesmo. A conclusão proferida pelo Tribunal local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados como violados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Fracionamento